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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO III — DAS FÉRIAS

Art. 77 da Lei 8.112/1990

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/121997)

Entenda o Art. 77

O servidor público federal tem direito a trinta dias de férias por ano, podendo acumulá-las em até dois períodos apenas por necessidade de serviço. Para tirar as primeiras férias, é preciso completar doze meses de exercício no cargo. Além disso, as férias podem ser divididas em até três etapas, se o servidor pedir e a administração concordar.

O que mais cai na prova

  • O servidor tem direito a 30 dias de férias a cada período aquisitivo.
  • A acumulação de férias é permitida até o máximo de dois períodos e apenas em caso de necessidade do serviço.
  • São exigidos 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.
  • O parcelamento das férias pode ser feito em até três etapas, dependendo de requerimento do servidor e interesse da administração.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode acumular férias por quantos períodos quiser, ou que o parcelamento pode ser feito sem o consentimento da administração pública.

Na prática

João tomou posse como policial federal e completou 12 meses de exercício, adquirindo o direito de tirar seus primeiros 30 dias de férias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.