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Capítulo IV Das Licenças

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

12 artigos (arts. 81 a 92) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título III da Lei 8.112/1990, “Das Licenças”, reúne os arts. 81 a 92. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Disposições gerais

Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

Seção III — Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Seção IV — Da Licença para o Serviço Militar

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V — Da Licença para Atividade Política

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Seção VI — Da Licença para Capacitação

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Seção VII — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

Seção VIII — Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014)

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014)

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014))

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014)

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.998, de 18/6/2014)

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

3 questões de provas citam artigos do Capítulo IV da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.