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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO III — DAS FÉRIAS

Art. 78 da Lei 8.112/1990

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997)

Entenda o Art. 78

O servidor federal deve receber a remuneração das suas férias até dois dias antes de começar o descanso. Se for exonerado, ele tem direito a receber uma indenização pelas férias completas que não tirou e também pelas proporcionais ao período trabalhado. Essa proporção é de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.

O que mais cai na prova

  • O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do período.
  • O servidor exonerado recebe indenização pelas férias a que tiver direito e também pelo período incompleto.
  • A proporção da indenização é de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
  • A indenização é calculada com base na remuneração do mês da publicação do ato de exoneração.
  • No caso de parcelamento das férias, o adicional constitucional é pago quando do uso do primeiro período.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a fração exigida para o cálculo da indenização proporcional de férias, trocando 'fração superior a quatorze dias' por 'fração superior a quinze dias' ou outro prazo.

Na prática

João foi exonerado do cargo efetivo no dia 20 de maio e trabalhou por 20 dias naquele mês. Como a fração trabalhada foi superior a 14 dias, João receberá a indenização proporcional relativa àquele mês.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.