Art. 80 da Lei 8.112/1990
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)