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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO III — DAS FÉRIAS

Art. 80 da Lei 8.112/1990

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 80

As férias do servidor público federal só podem ser interrompidas em situações específicas, como calamidade pública, convocação para júri ou necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O período de férias que sobrou deve ser aproveitado de uma só vez posteriormente. É um tema muito cobrado em concursos públicos por listar hipóteses taxativas e exigir autoridade máxima para a necessidade de serviço.

O que mais cai na prova

  • As férias só podem ser interrompidas pelos motivos expressamente previstos em lei.
  • A necessidade do serviço deve ser obrigatoriamente declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • O restante do período de férias interrompido deve ser gozado de uma só vez.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que qualquer chefe de setor pode declarar a necessidade de serviço para interromper as férias, quando a lei exige expressamente que seja a autoridade máxima do órgão ou entidade.

Na prática

Um policial federal em gozo de férias é convocado de última hora para atuar em uma operação decorrente de calamidade pública decretada no Estado, tendo suas férias interrompidas e o saldo remanescente assegurado para uso posterior de uma só vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.