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Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

4 artigos (arts. 211 a 214)

Seção VI do Capítulo II da Lei 8.112/1990, “Da Licença por Acidente em Serviço”, reúne os arts. 211 a 214. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.