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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VI — Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 212 da Lei 8.112/1990

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Entenda o Art. 212

Este artigo define o que é considerado acidente em serviço para o servidor público federal. Ele abrange danos físicos ou mentais ligados ao trabalho, além de situações específicas como agressões não provocadas e acidentes no trajeto de ida ou volta.

O que mais cai na prova

  • O dano pode ser tanto físico quanto mental para ser caracterizado como acidente.
  • A relação com as atribuições do cargo pode ser direta (imediata) ou indireta (mediata).
  • Agressões sofridas no exercício do cargo só são equiparadas ao acidente se não forem provocadas pelo servidor.
  • O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (e vice-versa) é legalmente considerado acidente em serviço.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que apenas danos físicos contam ou que o acidente de trajeto (residência-trabalho) não é considerado acidente em serviço para o servidor federal.

Na prática

Um servidor sofre um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua casa para a repartição pública onde trabalha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.