Art. 211 da Lei 8.112/1990
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VI — Da Licença por Acidente em Serviço
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.