Art. 214 da Lei 8.112/1990
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VI — Da Licença por Acidente em Serviço
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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O artigo define o prazo para que o servidor comprove a ocorrência de um acidente em serviço. A regra estabelece que essa prova deve ser apresentada em até 10 dias. Caso existam motivos que justifiquem, esse período pode ser estendido.
A banca costuma alterar o prazo de 10 dias para outros valores (como 5 ou 15 dias) ou afirmar que o prazo é peremptório e não admite prorrogação.
Um servidor sofre uma queda durante o expediente e, devido à gravidade das lesões, solicita a prorrogação do prazo de 10 dias para apresentar o laudo médico oficial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.