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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VI — Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 213 da Lei 8.112/1990

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Entenda o Art. 213

O servidor que sofrer um acidente em serviço e precisar de tratamento especializado pode ser atendido em hospitais particulares com custos pagos pelo governo. Essa medida é excepcional e só ocorre quando a rede pública não possui os meios necessários para o tratamento. A necessidade deve ser obrigatoriamente validada por uma junta médica oficial.

O que mais cai na prova

  • O tratamento em instituição privada será custeado com recursos públicos.
  • Exige-se recomendação expressa de uma junta médica oficial.
  • A medida é de caráter excepcional e não a regra para acidentes em serviço.
  • O tratamento privado só é admitido se inexistirem recursos adequados na rede pública.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode escolher o tratamento em clínica privada por conveniência, ignorando que isso só é permitido se faltarem recursos na instituição pública.

Na prática

Um servidor federal sofre um acidente grave e precisa de uma cirurgia com tecnologia disponível apenas em um hospital particular; após laudo da junta médica oficial confirmando a falta de recursos no hospital público, a União paga o procedimento privado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 213

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.