Art. 65 da Lei 8.112/1990
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção II — Da Gratificação Natalina
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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O servidor que for exonerado tem direito a receber a gratificação natalina de forma proporcional aos meses trabalhados no ano. O cálculo desse valor deve ser feito com base na remuneração que ele recebia no próprio mês em que ocorreu a exoneração.
A banca costuma afirmar que o servidor exonerado perde o direito à gratificação natalina ou que o cálculo é feito com base na média anual, quando a lei determina que é proporcional aos meses de exercício e calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
João trabalhou como servidor público federal por seis meses no ano e foi exonerado em junho. Ele receberá a gratificação natalina proporcional a esses seis meses, calculada com base no valor da sua remuneração do mês de junho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.