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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção II — Da Gratificação Natalina

Art. 66 da Lei 8.112/1990

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Entenda o Art. 66

A gratificação natalina, que é o popular décimo terceiro salário do servidor, não pode ser utilizada como base de cálculo para o pagamento de nenhuma outra vantagem pecuniária. Isso significa que ela fica isolada e não infla o valor de adicionais ou outras gratificações recebidas pelo servidor. Trata-se de uma regra de proteção ao erário para evitar o efeito cascata nos vencimentos.

O que mais cai na prova

  • A gratificação natalina é expressamente proibida de ser usada no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
  • A banca costuma tentar incluir o valor do décimo terceiro na base de cálculo de adicionais para gerar um valor maior indevidamente.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a gratificação natalina servirá de base para o cálculo de outras vantagens, como adicionais de tempo de serviço ou gratificações de desempenho, o que é falso.

Na prática

Se um servidor ganha adicionais que têm como base o seu vencimento básico, o valor recebido a título de gratificação natalina é totalmente ignorado nessa conta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.