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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção II — Da Gratificação Natalina

Art. 63 da Lei 8.112/1990

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Entenda o Art. 63

A gratificação natalina equivale a um doze avos da remuneração de dezembro por mês de trabalho no ano correspondente. Se o servidor trabalhar por quinze dias ou mais em um mês, esse período já conta como um mês inteiro para o cálculo.

O que mais cai na prova

  • A gratificação natalina é calculada com base na remuneração do mês de dezembro.
  • Cada mês de exercício no ano dá direito a um doze avos do valor.
  • Frações de mês iguais ou superiores a quinze dias contam como um mês integral.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que frações inferiores a quinze dias também são arredondadas para um mês integral, ou que o cálculo baseia-se na remuneração do mês do pagamento e não de dezembro.

Na prática

Se um servidor trabalhou do dia 10 até o dia 30 de determinado mês, ele completou 21 dias de exercício, o que garante que esse período conte como um mês integral para o cálculo do décimo terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.