Art. 64 da Lei 8.112/1990
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO)
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção II — Da Gratificação Natalina
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO)
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O artigo define a data limite para o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos federais. Esse pagamento deve ser efetuado anualmente até o dia vinte do mês de dezembro.
A banca troca o dia 20 de dezembro pelo final do ano, como o dia 31 de dezembro, ou antecipa para o início do mês.
Um servidor federal aguarda o recebimento do décimo terceiro salário, que deverá ser pago pela administração pública impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.