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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção II — Da Gratificação Natalina

Art. 64 da Lei 8.112/1990

A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO)

Entenda o Art. 64

O artigo define a data limite para o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos federais. Esse pagamento deve ser efetuado anualmente até o dia vinte do mês de dezembro.

O que mais cai na prova

  • A banca costuma alterar a data limite de pagamento, trocando o dia 20 de dezembro por outra data.
  • O pagamento ocorre obrigatoriamente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Pegadinha comum

A banca troca o dia 20 de dezembro pelo final do ano, como o dia 31 de dezembro, ou antecipa para o início do mês.

Na prática

Um servidor federal aguarda o recebimento do décimo terceiro salário, que deverá ser pago pela administração pública impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.