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Capítulo VII Da Prescrição

Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

4 artigos (arts. 23 a 23-C) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo VII da Lei 8.429/1992, “Da Prescrição”, reúne os arts. 23 a 23-C. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

I - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

II - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

III - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Questões de concurso sobre o Capítulo VII

3 questões de provas citam artigos do Capítulo VII da Lei 8.429/1992.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.