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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VII — DA PRESCRIÇÃO

Art. 23 da Lei 8.429/1992

3

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

I - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

II - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

III - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 23

O prazo geral para punir atos de improbidade é de 8 anos a partir do fato. Existem mecanismos de suspensão e interrupção desse prazo, sendo que, após uma interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (4 anos). O juiz deve reconhecer a prescrição intercorrente sempre que o tempo entre os marcos interruptivos ultrapassar esse limite.

O que mais cai na prova

  • O prazo prescricional geral é de 8 anos.
  • A instauração de inquérito ou processo administrativo suspende a prescrição por no máximo 180 dias.
  • O inquérito civil tem prazo de 365 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
  • Após o encerramento do inquérito, o Ministério Público tem 30 dias para propor a ação.
  • A interrupção da prescrição produz efeitos para todos os envolvidos no ato de improbidade.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de suspensão do inquérito (180 dias) pelo prazo de conclusão do inquérito (365 dias), ou afirmar que a prescrição recomeça do zero após a interrupção, quando na verdade ela recomeça pela metade (4 anos).

Na prática

Se um servidor comete um ato de improbidade em 2020, o Estado tem 8 anos para ajuizar a ação; se o inquérito for instaurado, esse prazo de 8 anos fica parado por até 180 dias, voltando a correr logo após.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 24 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia
  • Questão 30 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.