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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VII — DA PRESCRIÇÃO

Art. 23-A da Lei 8.429/1992

É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 23-A

O artigo estabelece que o Estado tem a obrigação de treinar constantemente os agentes públicos e políticos. O objetivo é garantir que esses profissionais estejam preparados para prevenir ou combater atos de improbidade administrativa.

O que mais cai na prova

  • O dispositivo impõe um dever ao poder público, não uma faculdade.
  • A capacitação deve ser contínua, ou seja, permanente e não apenas pontual.
  • O público-alvo inclui tanto agentes públicos quanto políticos que atuam na área de improbidade.
Pegadinha comum

A banca pode trocar o termo 'dever' por 'faculdade' ou 'poder', sugerindo que o treinamento é opcional para o administrador público.

Na prática

Um município organiza cursos semestrais obrigatórios para os servidores do setor de licitações e para os secretários municipais sobre como identificar e evitar fraudes em contratos públicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.