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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VII — DA PRESCRIÇÃO

Art. 23-B da Lei 8.429/1992

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 23-B

O artigo estabelece que, nas ações de improbidade administrativa, não é necessário pagar despesas processuais antecipadamente. Caso a ação seja julgada procedente, o pagamento dessas custas ocorre apenas ao final do processo. Além disso, a condenação em honorários de sucumbência para quem perde a ação só ocorre se ficar provada a má-fé do autor.

O que mais cai na prova

  • Não há adiantamento de custas, preparo ou honorários periciais em nenhuma fase inicial.
  • Se a ação for procedente, as despesas processuais são pagas ao final do processo.
  • A condenação em honorários sucumbenciais exige a comprovação de má-fé do autor da ação.
  • A regra de não adiantamento vale tanto para ações judiciais quanto para acordos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a condenação em honorários sucumbenciais é automática em caso de improcedência, ignorando a exigência legal de comprovação de má-fé.

Na prática

O Ministério Público ajuíza uma ação de improbidade contra um servidor; o MP não precisa pagar custas antecipadas. Se a ação for julgada improcedente e não houver prova de que o MP agiu de má-fé, ele não será condenado a pagar honorários ao advogado do servidor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.