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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VII — DA PRESCRIÇÃO

Art. 23-C da Lei 8.429/1992

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 23-C

Este artigo estabelece que atos de improbidade que envolvam recursos públicos de partidos políticos ou de suas fundações não seguem a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A responsabilização nesses casos deve observar as regras específicas da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

O que mais cai na prova

  • A Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a desvios de recursos de partidos políticos.
  • A norma de regência para esses casos é a Lei nº 9.096/1995.
  • O artigo abrange tanto os partidos políticos quanto suas fundações.
Pegadinha comum

A banca tentará afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa é a norma aplicável para punir o desvio de verbas partidárias, quando na verdade a lei específica prevalece.

Na prática

Se um tesoureiro de um partido político desvia verbas do fundo partidário, ele não responderá por improbidade administrativa, mas sim pelas sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.