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Seção II Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

3 artigos (arts. 5º a 7º)

Seção II do Capítulo II da Lei 9.099/1995, “Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos”, reúne os arts. 5º a 7º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.