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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção II — Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Art. 6º da Lei 9.099/1995

O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Entenda o Art. 6º

O juiz adota a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e ao bem comum.

O que mais cai na prova

  • Julgamento por equidade.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz do Juizado está proibido de decidir por equidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.