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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção II — Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Art. 5º da Lei 9.099/1995

O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Entenda o Art. 5º

O juiz dirige o processo com liberdade para determinar e apreciar as provas, dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

O que mais cai na prova

  • Poderes instrutórios amplos.
  • Regras de experiência.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só aprecia as provas requeridas pelas partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 5º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.