Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção II — Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Art. 7º da Lei 9.099/1995

Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Entenda o Art. 7º

Conciliadores (preferencialmente bacharéis em Direito) e juízes leigos (advogados com mais de 5 anos de experiência) são auxiliares da Justiça. Os juízes leigos não podem advogar nos Juizados enquanto exercem a função.

O que mais cai na prova

  • Juiz leigo: advogado com mais de 5 anos.
  • Impedimento de advogar nos Juizados.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz leigo precisa de 2 anos de advocacia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.