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Seção III Das partes

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

4 artigos (arts. 8º a 11)

Seção III do Capítulo II da Lei 9.099/1995, “Das partes”, reúne os arts. 8º a 11. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.137, de 18/12/2009)

Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.