Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.