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Seção XVII Disposições finais

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

4 artigos (arts. 56 a 59)

Seção XVII do Capítulo II da Lei 9.099/1995, “Disposições finais”, reúne os arts. 56 a 59. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.