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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XVII — Disposições finais

Art. 57 da Lei 9.099/1995

O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Entenda o Art. 57

O acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor pode ser homologado no juízo competente, valendo como título executivo judicial. O acordo escrito referendado pelo MP vale como título extrajudicial.

O que mais cai na prova

  • Homologação de acordo extrajudicial.
  • Referendo do MP: título extrajudicial.
Pegadinha comum

Dizer que só acordos de até 40 salários mínimos podem ser homologados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.