Art. 59 da Lei 9.099/1995
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XVII — Disposições finais
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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Não cabe ação rescisória nas causas do Juizado Especial Cível.
Dizer que cabe rescisória no prazo de 2 anos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.