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Seção I Da Composição e do Funcionamento

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 670 a 673)

Seção I do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Composição e do Funcionamento”, reúne os arts. 670 a 673. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 11ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 21ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (“Caput” do artigo atualizado em conformidade com as seguintes leis: Lei nº 6.241, de 22/9/1975, Lei nº 6.635, de 2/5/1979, Lei nº 6.904, de 30/4/1981, Lei nº 6.915, de 1/6/1981, Lei nº 6.927, de 7/7/1981, Lei nº 6.928, de 7/7/1981, Lei nº 7.119, de 30/8/1983, Lei nº 7.324, de 18/6/1985, Lei nº 7.325, de 18/6/1985, Lei nº 7.520, de 15/7/1986, Lei nº 7.523, de 17/7/1986, Lei nº 7.671, de 21/9/1988, Lei nº 7.842, de 18/10/1989, Lei nº 7.872, de 8/11/1989, Lei nº 7.873, de 9/11/1989, Lei nº 7.911, de 7/12/1989, Lei nº 7.962, de 21/12/1989, Lei nº 8.215, de 25/7/1991, Lei nº 8.217, de 27/8/1991, Lei nº 8.219, de 29/8/1991, Lei nº 8.221, de 5/9/1991, Lei nº 8.233, de 10/9/1991, Lei nº 8.430, de 8/6/1992, Lei nº 8.431, de 9/6//1992, Lei nº 8.471, de 7/10/1992, Lei nº 8.473, de 19/10/1992, Lei nº 8.474, de 20/10/1992, Lei nº 8.480, de 7/11/1992, Lei nº 8.491, de 20/11/1992, Lei nº 8.492, de 20/11/1992, Lei nº 8.493, de 20/11//1992, Lei nº 8.497, de 26/11/1992, Lei nº 8.531, de 15/12/1992, Lei nº 8.621, de 8/1/1993, Lei nº 8.947, de 8/12/1994)

§ 1º (VETADO na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 3º (VETADO na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 97 da Constituição Federal de 1988)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.