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Seção II Da Jurisdição e Competência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

7 artigos (arts. 674 a 680)

Seção II do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Jurisdição e Competência”, reúne os arts. 674 a 680. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

2ª Região - Estado de São Paulo; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

3ª Região - Estado de Minas Gerais; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

5ª Região - Estado da Bahia; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

6ª Região - Estado Pernambuco; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

7ª Região - Estado do Ceará; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

8ª Região - Estados do Pará e Amapá; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

9ª Região – Estado do Paraná; (Lei nº 6.241, de 22/9/1975)

10ª Região – Estado do Distrito Federal; (Lei nº 6.927, de 7/7/1981)

11ª Região – Estados do Amazonas e de Roraima; (Lei nº 6.915, de 1/6/1981)

12ª Região – Estado de Santa Catarina; (Lei nº 6.928, de 7/7/1981)

13ª Região – Estado da Paraíba; (Lei nº 7.324, de 18/6/1985)

14ª Região – Estados de Rondônia e Acre; (Lei nº 7.523, de 17/7/1986)

15ª Região – Estado de São Paulo; (Lei nº 7.520, de 15/7/1986)

16ª Região – Estado do Maranhão; (Lei nº 7.671, de 21/9/1988)

17ª Região – Estado do Espírito Santo; (Lei nº 7.872, de 8/11/1989)

18ª Região – Estado de Goiás; (Lei nº 7.873, de 9/11/1989)

19ª Região – Estado de Alagoas; (Lei nº 8.219, de 29/8/1991)

20ª Região – Estado de Sergipe; (Lei nº 8.233, de 10/9/1991)

21ª Região – Estado do Rio Grande do Norte; (Lei nº 8.215, de 25/7/1991)

22ª Região – Estado do Piauí; (Lei nº 8.221, de 5/9/1991)

23ª Região – Estado do Mato Grosso; (Lei nº 8.430, de 8/6/1992)

24ª Região – Estado do Mato Grosso do Sul; (Lei nº 8.431, de 9/6/1992) (“Caput” do artigo atualizado em conformidade com as leis citadas)

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região). (As sedes das Regiões foram estabelecidas nas respectivas leis de criação citadas no “caput”)

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1, deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.