Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Capítulo IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

20 artigos (arts. 670 a 689)

Capítulo IV do Título VIII do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Tribunais Regionais do Trabalho”, reúne os arts. 670 a 689. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Da Composição e do Funcionamento

Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 11ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 21ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (“Caput” do artigo atualizado em conformidade com as seguintes leis: Lei nº 6.241, de 22/9/1975, Lei nº 6.635, de 2/5/1979, Lei nº 6.904, de 30/4/1981, Lei nº 6.915, de 1/6/1981, Lei nº 6.927, de 7/7/1981, Lei nº 6.928, de 7/7/1981, Lei nº 7.119, de 30/8/1983, Lei nº 7.324, de 18/6/1985, Lei nº 7.325, de 18/6/1985, Lei nº 7.520, de 15/7/1986, Lei nº 7.523, de 17/7/1986, Lei nº 7.671, de 21/9/1988, Lei nº 7.842, de 18/10/1989, Lei nº 7.872, de 8/11/1989, Lei nº 7.873, de 9/11/1989, Lei nº 7.911, de 7/12/1989, Lei nº 7.962, de 21/12/1989, Lei nº 8.215, de 25/7/1991, Lei nº 8.217, de 27/8/1991, Lei nº 8.219, de 29/8/1991, Lei nº 8.221, de 5/9/1991, Lei nº 8.233, de 10/9/1991, Lei nº 8.430, de 8/6/1992, Lei nº 8.431, de 9/6//1992, Lei nº 8.471, de 7/10/1992, Lei nº 8.473, de 19/10/1992, Lei nº 8.474, de 20/10/1992, Lei nº 8.480, de 7/11/1992, Lei nº 8.491, de 20/11/1992, Lei nº 8.492, de 20/11/1992, Lei nº 8.493, de 20/11//1992, Lei nº 8.497, de 26/11/1992, Lei nº 8.531, de 15/12/1992, Lei nº 8.621, de 8/1/1993, Lei nº 8.947, de 8/12/1994)

§ 1º (VETADO na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 3º (VETADO na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 97 da Constituição Federal de 1988)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Seção II — Da Jurisdição e Competência

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

2ª Região - Estado de São Paulo; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

3ª Região - Estado de Minas Gerais; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

5ª Região - Estado da Bahia; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

6ª Região - Estado Pernambuco; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

7ª Região - Estado do Ceará; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

8ª Região - Estados do Pará e Amapá; (Lei nº 5.839, de 5/12/1972)

9ª Região – Estado do Paraná; (Lei nº 6.241, de 22/9/1975)

10ª Região – Estado do Distrito Federal; (Lei nº 6.927, de 7/7/1981)

11ª Região – Estados do Amazonas e de Roraima; (Lei nº 6.915, de 1/6/1981)

12ª Região – Estado de Santa Catarina; (Lei nº 6.928, de 7/7/1981)

13ª Região – Estado da Paraíba; (Lei nº 7.324, de 18/6/1985)

14ª Região – Estados de Rondônia e Acre; (Lei nº 7.523, de 17/7/1986)

15ª Região – Estado de São Paulo; (Lei nº 7.520, de 15/7/1986)

16ª Região – Estado do Maranhão; (Lei nº 7.671, de 21/9/1988)

17ª Região – Estado do Espírito Santo; (Lei nº 7.872, de 8/11/1989)

18ª Região – Estado de Goiás; (Lei nº 7.873, de 9/11/1989)

19ª Região – Estado de Alagoas; (Lei nº 8.219, de 29/8/1991)

20ª Região – Estado de Sergipe; (Lei nº 8.233, de 10/9/1991)

21ª Região – Estado do Rio Grande do Norte; (Lei nº 8.215, de 25/7/1991)

22ª Região – Estado do Piauí; (Lei nº 8.221, de 5/9/1991)

23ª Região – Estado do Mato Grosso; (Lei nº 8.430, de 8/6/1992)

24ª Região – Estado do Mato Grosso do Sul; (Lei nº 8.431, de 9/6/1992) (“Caput” do artigo atualizado em conformidade com as leis citadas)

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região). (As sedes das Regiões foram estabelecidas nas respectivas leis de criação citadas no “caput”)

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1, deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Seção III — Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)

Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XII - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ lº Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.440, de 27/8/1958)

Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Seção IV — Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões. (Expressões “Conselhos Regionais” e “Conselho Nacional” substituídas respectivamente por “Tribunais Regionais” e “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 1º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes. (Expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 2º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “vogais e suplentes” substituída por “juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.