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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — Da Composição e do Funcionamento

Art. 672 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 97 da Constituição Federal de 1988)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 672

Os Tribunais Regionais, em composição plena, deliberam com a presença do Presidente e da metade mais um dos juízes, entre eles ao menos um representante dos empregados e um dos empregadores. As decisões são tomadas por maioria dos presentes, ressalvada a declaração de inconstitucionalidade no Tribunal Pleno. O Presidente só tem voto de desempate, exceto na declaração de inconstitucionalidade; nas sessões administrativas vota como os demais e tem voto de qualidade. Nos recursos contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator, o empate mantém a decisão recorrida.

O que mais cai na prova

  • Quórum do plenário: Presidente mais metade e mais um dos juízes, com ao menos um representante de cada classe.
  • Turmas deliberam com pelo menos três juízes, entre eles os dois classistas.
  • Decisão por maioria dos presentes.
  • O Presidente só tem voto de desempate; nas sessões administrativas vota como os demais e tem voto de qualidade.
  • Empate em recurso contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator: prevalece a decisão recorrida.
Pegadinha comum

A banca diz que, no empate em recurso contra decisão do relator, prevalece a reforma. O texto manda prevalecer a decisão recorrida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 672

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.