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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — Da Composição e do Funcionamento

Art. 671 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 671

Nos trabalhos dos Tribunais Regionais vale a mesma incompatibilidade do art. 648, com a mesma forma de resolução. Ou seja, parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil não podem atuar juntos.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos Tribunais Regionais a incompatibilidade do art. 648.
  • A forma de resolução é idêntica à do art. 648.
Pegadinha comum

A banca diz que a regra não vale para os Tribunais Regionais, apenas para as Juntas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 671

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.