A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Seção II Da Duração do Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção II do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Duração do Trabalho”, reúne os arts. 411 a 414. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.