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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — Da Duração do Trabalho

Art. 411 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Entenda o Art. 411

A duração do trabalho do menor segue as regras gerais de duração do trabalho, com as restrições do capítulo de proteção ao menor.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a regra geral de duração do trabalho.
  • Valem as restrições do próprio capítulo.
Pegadinha comum

A banca diz que o menor tem regime de jornada totalmente próprio, sem relação com as regras gerais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 411

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.