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Seção III Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

9 artigos (arts. 415 a 423)

Seção III do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social”, reúne os arts. 415 a 423. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Expressão “carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Expressão “carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.