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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — Da Duração do Trabalho

Art. 413 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 413

A regra é não prorrogar a jornada diária do menor. As exceções são: até 2 horas a mais por convenção ou acordo coletivo com compensação, e, por força maior, até 12 horas com adicional.

O que mais cai na prova

  • Prorrogação vedada, salvo as exceções.
  • Exceção I: até mais 2 horas, sem acréscimo salarial, por convenção ou acordo coletivo, com compensação em outro dia e limite de 48 horas semanais.
  • Exceção II: força maior, até 12 horas, com acréscimo de pelo menos 25% sobre a hora normal, se o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
  • Aplicam-se à prorrogação os arts. 375, 376 (parágrafo único), 378 e 384.
Pegadinha comum

A banca troca 25% por 50% ou diz que a prorrogação por força maior dispensa o adicional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 413

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.