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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — Da Duração do Trabalho

Art. 412 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Entenda o Art. 412

Depois de cada período de trabalho efetivo, contínuo ou dividido em 2 turnos, o menor deve ter intervalo de repouso de pelo menos 11 horas.

O que mais cai na prova

  • Intervalo mínimo de 11 horas.
  • Vale após o trabalho contínuo ou dividido em 2 turnos.
Pegadinha comum

A banca troca 11 horas por 8 ou 12 horas.

Na prática

Adolescente que sai às 18h só pode retornar ao trabalho 11 horas depois, às 5h ou mais tarde.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 412

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.