Art. 412 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — Da Duração do Trabalho
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
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Depois de cada período de trabalho efetivo, contínuo ou dividido em 2 turnos, o menor deve ter intervalo de repouso de pelo menos 11 horas.
A banca troca 11 horas por 8 ou 12 horas.
Adolescente que sai às 18h só pode retornar ao trabalho 11 horas depois, às 5h ou mais tarde.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.