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Seção IV

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

10 artigos (arts. 424 a 433)

Seção IV do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reúne os arts. 424 a 433. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Da Aprendizagem

É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.

É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º-B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.420, de 13/3/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1/9/2017)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

I - Escolas Técnicas de Educação; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

c) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

II - falta disciplinar grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

IV - a pedido do aprendiz. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.