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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 416 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

Entenda o Art. 416

Menores de 18 anos só podem ser admitidos como empregados em empresas de fins econômicos e equiparadas se tiverem a carteira do artigo anterior, ressalvada a hipótese do art. 422.

O que mais cai na prova

  • Sem a carteira, o menor não pode ser admitido.
  • Aplica-se a estabelecimentos de fins econômicos e equiparados.
  • Há ressalva para a hipótese do art. 422.
Pegadinha comum

A banca diz que o menor pode ser admitido e apresentar a carteira depois, sem ressalvas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 416

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.