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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 415 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Expressão “carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 415

Todo menor de 18 anos, de ambos os sexos, empregado em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e equiparados, terá Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O que mais cai na prova

  • Vale para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo.
  • Aplica-se a empresas de fins econômicos e equiparadas.
  • O documento é a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Pegadinha comum

A banca diz que a carteira é só para meninos ou só para maiores de 16 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 415

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.