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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 423 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Expressão “carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 423

O empregador só pode anotar na Carteira de Trabalho o salário, a data de admissão, as férias e a saída. Outras anotações são proibidas.

O que mais cai na prova

  • Anotações permitidas: salário, data da admissão, férias e saída.
  • Qualquer outra anotação é vedada.
Pegadinha comum

A banca inclui advertências ou suspensões entre as anotações permitidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 423

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.