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Seção III Dos Presidentes das Juntas

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

6 artigos (arts. 654 a 659)

Seção III do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Presidentes das Juntas”, reúne os arts. 654 a 659. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 6.087, de 16/7/1974)

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

b) idoneidade para o exercício das funções. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.090, de 16/7/1974)

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)

§ 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968, transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)

§ 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)

§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)

§ 4º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)

Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) manter perfeita conduta pública e privada; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.270, de 17/4/1996)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.