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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — Dos Presidentes das Juntas

Art. 659 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.270, de 17/4/1996)

Entenda o Art. 659

Compete privativamente aos presidentes das Juntas, entre outras atribuições, presidir as audiências, executar as decisões, dar posse aos vogais e funcionários, convocar suplentes, despachar recursos e apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro, o relatório anual. Podem conceder liminar para sustar transferência (art. 469) e para reintegrar dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado.

O que mais cai na prova

  • Presidir as audiências e executar as decisões.
  • Dar posse aos vogais nomeados, ao secretário e aos demais funcionários.
  • Relatório do ano anterior ao Presidente do TRT até 15 de fevereiro.
  • Liminar em reclamações que visem tornar sem efeito transferência do art. 469.
  • Liminar para reintegrar dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado.
Pegadinha comum

A banca troca a data de 15 de fevereiro ou atribui as liminares ao Tribunal Pleno. O texto as atribui ao presidente da Junta.

Na prática

Um dirigente sindical é dispensado e pede reintegração. O presidente da Junta pode conceder medida liminar até a decisão final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 659

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.