Art. 655 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)