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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — Dos Presidentes das Juntas

Art. 655 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 655

Os presidentes e presidentes substitutos tomam posse perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. Se o Estado não tem sede de Tribunal, a posse é perante o presidente do Tribunal de Apelação, que envia o termo ao presidente do Tribunal Regional. Nos Territórios, é perante o juiz de Direito da capital.

O que mais cai na prova

  • Regra: posse perante o presidente do Tribunal Regional da jurisdição.
  • Estado sem sede de Tribunal: presidente do Tribunal de Apelação, que remete o termo.
  • Territórios: juiz de Direito da capital, que procede na forma do § 1º.
Pegadinha comum

A banca troca a autoridade que dá posse nos Territórios ou nos Estados sem sede de Tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 655

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.