Art. 657 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — Dos Presidentes das Juntas
Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
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Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos recebem os vencimentos fixados em lei.
A banca diz que os vencimentos são fixados pelo Tribunal Regional ou por convenção coletiva.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.