Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção III do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Presidentes dos Tribunais Regionais”, reúne os arts. 681 a 683. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
IV - presidir as sessões do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XII - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§ lº Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.440, de 27/8/1958)
Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.