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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção III — Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 683 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 683

Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, funcionam seus substitutos, também como auxiliares quando necessário. Em caso de férias por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação cabe ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Nos demais casos, o substituto assume imediatamente por convocação do presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Os substitutos funcionam na falta ou impedimento e como auxiliares.
  • Férias por trinta dias, licença, morte ou renúncia: convocação direta pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Demais casos: convocação pelo presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário, com ciência ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que a convocação em caso de morte ou renúncia é feita pelo próprio Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 683

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.