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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção III — Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 682 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XII - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ lº Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.440, de 27/8/1958)

Entenda o Art. 682

Compete privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, entre outras, designar vogais das Juntas e suplentes, dar posse a presidentes de Juntas, vogais e funcionários, presidir as sessões e as audiências de conciliação nos dissídios coletivos, executar decisões, despachar recursos, exercer correição anual sobre as Juntas e distribuir os feitos. Podem designar substitutos de outra localidade na falta ou impedimento.

O que mais cai na prova

  • Presidir as sessões do Tribunal e as audiências de conciliação nos dissídios coletivos.
  • Exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas.
  • Requisitar força necessária nos dissídios coletivos quando houver ameaça de perturbação da ordem.
  • Na falta de presidente de Junta e substituto da localidade, pode designar substituto de outra, pela antiguidade.
  • Os incisos I e II começam sem texto no I; o inciso I não tem conteúdo.
Pegadinha comum

A banca diz que a correição nas Juntas é facultativa ou semestral. O texto fala em pelo menos uma vez por ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 682

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.