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Seção IV Das Anotações

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

9 artigos (arts. 29 a 35)

Seção IV do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Anotações”, reúne os arts. 29 a 35. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) na data-base; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.