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Capítulo I Da Identificação Profissional

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

44 artigos (arts. 13 a 56)

Capítulo I do Título II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Identificação Profissional”, reúne os arts. 13 a 56. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Inciso acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 4º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Seção II — Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

II - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

IV - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

a) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

b) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Arts. 22 a 24. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Seção III — Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Seção IV — Das Anotações

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) na data-base; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

Seção V — Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Seção VI — Do Valor das Anotações

A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Seção VII — Dos Livros de Registro de Empregados

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Seção VIII — Das Penalidades

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” substituída por “Carteiras de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.