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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — Das Anotações

Art. 29 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) na data-base; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 29

O empregador tem 5 dias úteis para anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. O artigo também trata de quando fazer as anotações, da proibição de anotações desabonadoras e do acesso do trabalhador às informações.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 5 dias úteis para anotar admissão, remuneração e condições especiais.
  • As anotações sobre remuneração especificam o salário, em dinheiro ou utilidades, e a estimativa da gorjeta.
  • É vedado ao empregador fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado.
  • A comunicação do CPF pelo trabalhador equivale à apresentação da CTPS em meio digital.
  • O trabalhador deve ter acesso às informações da CTPS em até 48 horas da anotação.
Pegadinha comum

A banca troca 5 dias úteis por 48 horas, que é o prazo de acesso do trabalhador às informações, ou por dias corridos.

Na prática

Um empregado é admitido na segunda-feira; a empresa tem 5 dias úteis para fazer os registros na CTPS digital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.